Processo 0815278-47.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815278-47.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815278-47.2024.8.20.5106 AUTOR: RENATA CRISTINA MATIAS ADVOGADO(A) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (RN009640) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: IGOR MACEDO FACO (RN1507-A) SENTENÇA Processos 0815278-47.2024.8.20.5106 e 0801397-66.2025.8.20.5106 RENATA CRISTINA MATIAS DE SOUZA propôs ações de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nas quais discute a obrigação da operadora de autorizar e custear procedimentos médicos indicados para tratamento de quadro clínico complexo, relacionado a sequelas e complicações neurológicas, otorrinolaringológicas e traqueais. Na ação nº 0815278-47.2024.8.20.5106, a parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e possuir histórico de múltiplas intervenções neurocirúrgicas, decorrentes de macroadenoma hipofisário e de fístulas liquóricas recorrentes. Sustentou que já havia sido submetida a três intervenções cirúrgicas cranianas e que, diante de novo quadro de fístula liquórica, passou a necessitar de novo procedimento cirúrgico, com indicação de correção de fístula liquórica, cirurgia intracraniana por via endoscópica, sinusectomia maxilar por vídeo-endoscopia, etmoidectomia por vídeo- endoscopia, sinusotomia esfenoidal por vídeo-endoscopia e sinusotomia frontal por vídeo-endoscopia. Afirmou que a prescrição foi emitida em caráter de urgência por equipe médica composta por profissionais das áreas de neurocirurgia, otorrinolaringologia e cirurgia torácica, em razão da complexidade do quadro clínico e da necessidade de manejo especializado da via aérea. Sustentou que formulou pedido administrativo à operadora, mas a ré permaneceu silente ou não viabilizou tempestivamente o tratamento, circunstância que a obrigou a buscar a tutela jurisdicional. Defendeu que o seu quadro clínico estaria relacionado a erro médico pretérito imputável à ré, razão pela qual a operadora deveria arcar integralmente com os tratamentos necessários, sem poder opor limitações contratuais, regulatórias ou administrativas. Requereu, liminarmente, a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico indicado, inclusive com equipe médica especializada e estrutura hospitalar apta. No mérito, postulou a confirmação da tutela, o ressarcimento das despesas eventualmente suportadas, indenização por danos morais e condenação da ré em custas e honorários. Na ação nº 0801397-66.2025.8.20.5106, a parte autora alegou, em síntese, que apresenta estenose traqueal de aproximadamente 55%, com dificuldade respiratória e de deglutição, episódios de asfixia e risco de agravamento. Sustentou que recebeu prescrição médica para realização de broncoscopia flexível com possível dilatação traqueal, procedimento indicado como urgente e necessário para restabelecimento da via aérea e prevenção de complicações graves. Afirmou que a ré teria inicialmente autorizado atendimento, mas, na prática, limitou-se a agendar consulta médica, sem efetivamente realizar ou agendar o procedimento prescrito, tampouco formalizar negativa adequada. Reiterou que a estenose traqueal estaria vinculada ao histórico clínico anterior e que a complexidade do caso exige atuação de profissional…

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