Processo 0815278-88.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 1. 0803561-79.2025.8.23.0010 2. 0811593-73.2025.8.23.0010 3. 0815278-88.2025.8.23.0010 4. 0815281-43.2025.8.23.0010 5. 0813560-56.2025.8.23.0010 6. 0811486-29.2025.8.23.0010 7. 0810283-32.2025.8.23.0010 8. 0811094-89.2025.8.23.0010 9. 0811690-73.2025.8.23.0010 10.0811429-11.2025.8.23.0010 11.0811670-82.2025.8.23.0010 12.0811869-07.2025.8.23.0010 13.0808138-03.2025.8.23.0010 14.0810602-97.2025.8.23.0010 15.0810820-28.2025.8.23.0010 16.0810082-40.2025.8.23.0010 17.0811411-87.2025.8.23.0010 18.0810539-72.2025.8.23.0010 19.0811484-59.2025.8.23.0010 20.0811519-19.2025.8.23.0010 21.0815521-32.2025.8.23.0010 22.0814546-10.2025.8.23.0010 23.0814857-98.2025.8.23.0010 24.0814470-83.2025.8.23.0010 25.0814338-26.2025.8.23.0010 26.0813339-73.2025.8.23.0010 27.0811516-64.2025.8.23.0010 28.0809761-05.2025.8.23.0010 29.0811703-72.2025.8.23.0010 30.0811732-25.2025.8.23.0010 31.0813400-31.2025.8.23.0010 32.0810306-75.2025.8.23.0010 33.0814953-16.2025.8.23.0010 34.0812317-77.2025.8.23.0010 35.0810580-39.2025.8.23.0010 36.0811627-48.2025.8.23.0010 37.0814523-64.2025.8.23.0010 38.0810494-68.2025.8.23.0010 39.0811696-80.2025.8.23.0010 40.0812890-18.2025.8.23.0010 RELATÓRIO Dispenso. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator VOTO Conheço do recurso inominado, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia está na interpretação do regime jurídico da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) previsto na Lei Estadual nº 892/2013, com as alterações da Lei nº 1.030/2016, especialmente quanto aos requisitos positivos e negativos de sua concessão e à suposta abrangência do benefício a docentes submetidos a jornadas de 30 e 40 horas semanais. A leitura sistemática dos arts. 15, inciso I; 53, § 1º; e 119 evidencia que a gratificação se estrutura sobre um requisito positivo, constitutivo do direito, e sobre requisitos negativos, de índole impeditiva ou cessatória. O requisito positivo é claro e textual: somente faz jus à GID o profissional que realizar a opção pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na exata distribuição de 16 (dezesseis) horas em sala de aula e 9 (nove) horas para atividades extraclasse (art. 15, I), o que é reforçado pelo art. 53, § 1º, ao dispor, sem ambiguidades, que “farão jus à GID somente os profissionais que realizarem a opção prevista no inciso I do caput do artigo 15”. Trata-se de cláusula de delimitação positiva e exaustiva do universo de destinatários do benefício, que impede a extensão analógica ou a interpretação ampliativa em matéria remuneratória de servidores. Os requisitos negativos, por seu turno, também são expressos: a vantagem não se incorpora e cessa imediatamente quando houver afastamento da função de docência, quando a docência for exercida com carga inferior a 16 horas em classes — sempre no contexto da jornada de 25 horas — ou quando houver afastamento para qualificação profissional (art. 119). Tal arranjo confirma a natureza propter laborem da GID, devida apenas enquanto subsistem, cumulativamente, as condições fático-jurídicas que a ensejam. Daí resulta, por imperativo de legalidade estrita (art. 37, caput e X, da Constituição), que docentes em jornadas de 30 e 40 horas não satisfazem o requisito positivo constitutivo do direito, pois não…
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