Processo 0815280-02.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0815280-02.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude de Timon
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon Processo nº 0815280-02.2024.8.10.0060 VISTOS, WENNDERSON MYKAEL DA SILVA DUARTE, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido no dia 13 de outubro de 2011, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora e responsável legal, J. D. S. A., brasileira, natural de Teresina-PI, nascida no dia 03 de agosto de 1993, solteira, do lar, titular do RG n° 598346235/SSP SP, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Carolina, Quadra C, Casa nº 29, Residencial Lourival Almeida, Timon-MA, CEP: 65.637- 655, com telefone de contato nº (86) 9 8120-5738, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE TIMON/MA e do ESTADO DO MARANHÃO, pessoas jurídicas de Direito Público interno. Consta da inicial que o “o adolescente Wennderson Mykael da Silva Duarte é transplantado de medula óssea desde o ano de 2021, conforme documentos médicos anexos. Em 2023, a médica responsável pelo seu acompanhamento, Dra. Maite Freire Cardoso (CRM-SP 175079), diagnosticou-o com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI),, moderada crônica, pós-Transplante de Medula Óssea (CID 10 D69.3). Atualmente, o infante está em tratamento para anemia aplástica severa, também decorrente do transplante de medula óssea. Nesse sentido, devido ao diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) moderada crônica, pós-TMO, a médica especialista responsável pelo acompanhamento do caso prescreveu ao adolescente o fármaco ELTROMBOPAGUE OLAMINA 50 MG, na posologia de 01 um) comprimido por dia, para uso contínuo.” Alega que “ a caixa do fármaco, com 14 (catorze) comprimidos, custa aproximadamente R$ 5.111,39 (cinco mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos) (doc. anexo), sendo necessário uma média de 30 (trinta) comprimidos por mês, perfazendo o total aproximado de R$ 10.952,98 (dez mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Verifica-se que o fármaco está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename, assim como está presente na lista dos medicamentos fornecidos pela Farmácia de Medicamentos Especializados do Estado do Maranhão – FEME. Então, a representante legal do autor, em 12 de janeiro de 2023, dirigiu-se à Assistência Farmacêutica do Município de Timon-MA, no setor de Farmácia do Componente Especializado, para solicitar o fornecimento da medicação prescrita. Todavia, foi informada de que não havia estoque disponível para o medicamento. Ocorre que, em consulta ao site da secretaria estadual de saúde, observa-se a seguinte informação: “No interior, o usuário deve procurar a Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, que será responsável pelo cadastro. Quando aprovado, o medicamento será fornecido regularmente pela FEME à Secretaria Municipal de Saúde, que entregará ao usuário.”(Disponível em: https://www.ma.gov.br/servicos/cadastro-na-farmacia-estadual-de-medicamentos-especializados-feme). Prossegue discorrendo que “a representante sequer teve a possibilidade de iniciar o procedimento necessário para fins cadastrais, e, por consequência, para a dispensação do fármaco. A genitora ressalta que a medicação possui um custo mensal extremamente elevado, que não corresponde às suas atuais condições financeiras, pois a família conta apenas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) recebido…

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