Processo 0815284-98.2025.8.10.0029

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815284-98.2025.8.10.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815284-98.2025.8.10.0029 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407). APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA. ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados (ID 56729505) aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, inclusive para contrair empréstimos pessoais, ultrapassando os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo provido. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória movida contra o Banco Bradesco S.A. Em suas razões, a parte apelante suscita as seguintes matérias: (i) regularidade da contratação e da cobrança de tarifas de cesta de serviços, com base na utilização comprovada dos serviços e aceitação tácita, inclusive para contratação de empréstimo; (ii) impossibilidade de devolução em dobro; (iii) inexistência de dano moral indenizável; (iv) excesso no valor fixado a título de danos morais; e (v) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo pela parte autora. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE…

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