Processo 0815288-92.2024.8.14.0051
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 60 DIAS PROCESSO: 0815288-92.2024.8.14.0051 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Trânsito]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: MARCELO DA SILVA GADELHA O MM. Dr. ALEXANDRE RIZZI - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que foi determinada intimação por EDITAL com prazo de 60 (sesenta) dias, para cientificar o réu INTIMAÇÃO DO RÉU, MARCELO DA SILVA GADELHA, brasileiro, paraense, natural de Santarém, PA, nascido em 14.01.1980(44 anos), filho de Maria Luíza Santana Da Silva e Antônio Ernesto Da Costa Gadelha, RG de N°6739586(PC/PA)atualmente em local incerto e não sabido, e a quem este ler ou deste tomar conhecimento, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu a denúncia ID: (130904845) em face do acusado Marcelo Silva Gadelha pelo cometimento do crime do art. 306, §1º, I e II e 309 do CTB. Consta na denúncia que no dia 12/08/2024, o acusado, sob influência de álcool, conduziu uma motocicleta marca YAMAHA, Placa NAO-0467, cor preta, tendo sido o veículo recolhido pelos os agentes da SMT. Foi realizada a condução de Marcelo da silva Gadelha até posto da (PRF), uma vez que ele relatou ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo ali se submetido voluntariamente ao teste do bafômetro, o qual atestou como resultado a quantia de 0,40 MG/ÁLCOOL L/SANGUE, configurando-se assim o delito previsto no artigo 306 do (CTB). Homologado o auto de prisão, houve a concessão de liberdade provisória sem fiança, a qual foi substituída por cautelares diversas. (ID: 123060204). A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (ID: 135200409). Citação por edital (ID: 135248783). Contudo, logo em seguida foi citado pessoalmente (ID 140171635). Apresentada a resposta à acusação (ID:141756908) Após o saneamento processual, a audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 02/10/2025, às 11h00, ocasião em que foi decretada a revelia do réu. No mesmo ato, foi ouvida a testemunha Daniel De Sousa Guedes. Em sede de Alegações Finais orais, o MP requereu a condenação no art. 306 do CTB e absolvição no art. 309 do CTB. A Defensoria Pública, acompanha o ente ministerial quanto à absolvição pelo crime do art. 309 do CTB, mas pugna pala correta dosimetria em relação ao delito do art. 306. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de embriaguez ao volante está comprovada pelo teste de etilômetro, o qual registrou 0,40 mg/l de álcool (ID:130904846). O resultado do exame de alcoolemia excede o limite máximo estabelecido no artigo 306 do CTB, que considera crime a condução de veículo com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. No que tange à autoria, a despeito da revelia decretada, ainda em sede policial o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e feito uso de uma pedra de crack, além do que seu teste do etilômetro ter sido positivo para quantidade de álcool acima do permitido. Não bastasse isso, a testemunha policial ouvida em juízo ratifica os elementos indiciários, no sentido de confirmar a dinâmica dos fatos e relatar os sinais característicos de embriaguez do condutor. Segue trecho do depoimento do policial militar Daniel de Sousa TESTEMUNHA Daniel: “É, estávamos finalizando uma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.