Processo 0815291-55.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0815291-55.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA ALVANI DE SOUZA e outros REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca o reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada em razão de suposta violação do hidrômetro; o refaturamento do consumo cobrado nos meses de junho e julho de 2025; a condenação da concessionária ré no restabelecimento do fornecimento de água; e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água na sua residência. Citada, a ré apresentou defesa (163020429) na qual sustenta, no mérito, a regularidade da fiscalização e da suspensão do serviço, pois “Em 08/03/2025, durante a atividade ordinária de leitura de consumo, o leiturista da Companhia constatou que o hidrômetro do imóvel encontrava-se parado, com as conexões quebradas e mantendo, há longo tempo, a mesma leitura, além de ter sido retirada a torneira de passagem” (164380445 - Pág. 2), e requereu a improcedência do pleito autoral. Mostra-se relevante mencionar que, após o deferimento da tutela de urgência deferida (162265853), houve nova suspensão do serviço em razão de novo inadimplemento das faturas referentes ao consumo de outubro, novembro e dezembro de 2025. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que a natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo que suspensão do fornecimento de água à parte autora restou incontroverso, revelando que a solução para a presente demanda orbita o reconhecimento ou não da legalidade da suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à unidade residencial da parte autora, o qual caracterizará ou não defeito na prestação do serviço e bem como implicará ou não na responsabilização civil da concessionária ré pelos danos narrados na petição inicial. Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos. Sob esse prisma, malgrado a concessionária ré sustente que “o hidrômetro do imóvel encontrava-se parado, com as conexões quebradas e mantendo, há longo tempo, a mesma leitura, além de ter sido…
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