Processo 0815291-86.2026.8.12.0001
TJMS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (26)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I) Versam os autos sobre procedimento de jurisdição voluntária instaurado por (1) Mauro Martins Alvarenga; (2) Celia Corrêa Barbosa; (3) Dolores Alegre da Paixão e Clóvis Augusto Paixão; (4) Sonia Chaves de Assis Costa e Wilson Antonio Costa; (5) Laís Elaine Souza Cristaldo; (6) José Cesar Anastácio; (7) Air Arguelho; (8) Izabel Franco de Souza Cristaldo e Candido Torres Cristaldo; (9) Claudia Uchôas Pereira; (10) Diego Tavares Montezano; (11) Maria Neiva Pereira; (12) Verenice Pires da Cunha e Roberto Carvalho; (13) Hermann Wilhelm Sackmann; (14) Kelryheleny de Almeida Santiago; (15) Roberto Perres; (16) Mariane Alves Nagel e Marcos Lopes da Silva; (17) Sandra Avalos de Oliveira; (18) Ramona Francisco da Ora e Valdecir Pereira Furlani; (19) Deuclides Costa da Silva; (20) Nilce Aparecida dos Santos Bernardo e Gilberto Bernardo; (21) Andréia Escobar Maciel; (22) Soni Lopes Greco; (23) Caroline de Souza Maciel e Daniel Bernardo de Almeida; (24) Rosangela Camargo Moreira; (25) Elyvelton Bernardo Almeida e (26) Maria Lucia Soares do Nascimento com fulcro no Provimento nº 488, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, para regularização da área urbana consolidada denominada "Núcleo Mutirão I" no Município de Guia Lopes da Laguna (MS). Os requisitos do artigo 5ª, do Provimento nº 488/2020, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS estão presentes: a) - certidão atualizada da matrícula do imóvel, certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel, certidão de ônus reais relativos ao imóvel (f. 98-107); b) - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida ART (f. 47-97); c) - nome e qualificação dos proprietários e de seus cônjuges, se casados forem (dispensado); d) - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel (f. 110-358) e) - declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente (f. 17-36) e f) - Lei Municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público (desnecessária); II) Determino a citação por AR, do(s) proprietário(s) e, se for o caso, dos respectivos cônjuges, bem como dos confinantes, e, por edital com prazo de 30 dias, dos eventuais interessados, a fim de que, querendo, apresentem resposta escrita no prazo de 15 dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio; III) Do mesmo modo, intimem-se os representantes da União e do Estado (dispensada a manifestação do Município, por ser o caso seja o propositor da demanda), para ciência e manifestação, bem como cientifique-se o Representante do Ministério Público, com atribuições perante este Programa; IV) Sem prejuízo, determino a citação por AR, do(s) proprietário(s) e, se for o caso, dos respectivos cônjuges, bem como dos confinantes, e, por edital com prazo de 30 dias, dos eventuais interessados, a fim de que, querendo, apresentem resposta escrita no prazo de 15 dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio; V) Do mesmo modo, intimem-se os representantes da União e do Estado (dispensada a…
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