Processo 0815292-67.2017.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815292-67.2017.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815292-67.2017.4.05.8100 APELANTE: C. G. CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO - CE12095 APELADO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS nº 01/2014 E nº 56/2014. CONSTRUÇÃO DO CAMPUS DA FIOCRUZ NO CEARÁ. SOBREPREÇO DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO nº 1.247/2016 DO PLENÁRIO DO TCU. RETENÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por C. G. CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, na qual a empresa autora pretendia o recebimento de R$ 2.516.022,30 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, vinte e dois reais e trinta centavos), relativos a serviços supostamente prestados e não pagos nos Contratos Administrativos nº 01/2014 e nº 56/2014, bem como a despesas de administração local de obras desde julho de 2016. 2. Os contratos em questão tinham por objeto a construção da infraestrutura, edificações e bloco de pesquisa do campus da FIOCRUZ no Estado do Ceará (Município de Euzébio/CE), com valores globais de R$ 44.046.641,35 (Contrato nº 01/2014) e R$ 31.291.080,66 (Contrato nº 56/2014), tendo atingido, respectivamente, 99,04% e 98,89% de execução física. A empresa apelante alega inadimplência da FIOCRUZ quanto ao pagamento de 10 notas fiscais referentes a medições realizadas em 2017, no valor de R$ 624.477,31, e de despesas de administração local no montante de R$ 1.891.544,99. 3. O Tribunal de Contas da União, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 010.163/2015-8 (Acórdão nº 1.247/2016 - Plenário), identificou sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados de administração local nos dois contratos, tendo os percentuais de administração local alcançado 19,42% (Contrato nº 01/2014) e 14,03% (Contrato nº 56/2014), quando o referencial máximo do TCU era de 8,87% (Acórdão nº 2.622/2013 - Plenário). O sobrepreço apurado foi de R$ 5.114.064,14 na 2ª etapa (Contrato nº 01/2014) e de R$ 1.754.575,73 na 3ª etapa (Contrato nº 56/2014), conforme Ofício nº 0255.2018-TCU, valores muito superiores à quantia cobrada pela empresa nesta ação. 4. As retenções financeiras promovidas pela FIOCRUZ nos meses de julho a dezembro de 2016 - no montante de R$ 3.422.984,29 (Contrato nº 01/2014, 28ª a 31ª medições) e R$ 637.555,50 (Contrato nº 56/2014, 13ª, 15ª e 16ª medições) - deram-se em estrito cumprimento à determinação do TCU, com fundamento no art. 70 da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, não se configurando inadimplência contratual da Administração, mas sim exercício legítimo do poder-dever de cautela em face de sobrepreço reconhecido pela Corte de Contas. 5. A decisão do TCU foi confirmada em sede de Pedido de Reexame (Acórdão nº 2.571/2018 - Plenário) e de Embargos de Declaração (Acórdão nº 2.281/2019 - Plenário), tornando-se definitiva a constatação de sobrepreço nos contratos, o que reforça a legitimidade das retenções promovidas pela FIOCRUZ e afasta a tese de inadimplência sustentada pela…

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