Processo 0815292-80.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815292-80.2025.8.19.0011 AUTOR: PAULO ROBERTO LIMA RÉU: ENEL BRASIL S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO LIMA em face de ENEL BRASIL S.A. Alega o autor ser proprietário de imóvel situado na Rua das Hortênsias, lote 03, Vila Verde, Cabo Frio/RJ, e que, desde o ano de 2023, vem pleiteando junto à ré a instalação do serviço de energia elétrica em sua unidade residencial, sem êxito. Sustenta que, sem justificativa técnica idônea, a concessionária vem postergando a efetivação do fornecimento. Acrescenta que imóveis vizinhos já são atendidos pelo serviço, o que afastaria eventual inviabilidade técnica. Afirma que a omissão da ré na prestação de serviço essencial configura ato ilícito, ensejando, além da obrigação de fazer, o dever de indenizar por danos morais. Requer, assim, a imediata instalação do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 236536771 a 236541878. Por despacho de id. 236876709, foi deferida a gratuidade de justiça. Manifestação da ré no id. 239399418. A decisão de id. 241288112 deferiu a tutela de urgência. A ré apresentou contestação no id. 243750079. Em síntese, sustenta que o autor apenas formulou pedido formal de ligação em 14/06/2024 e que, a partir de então, foram adotadas as providências necessárias, não concluídas por ausência de condições mínimas e dificuldade de localização do endereço indicado. Aduz inexistir falha na prestação do serviço, uma vez que não houve negativa de fornecimento. Impugna, ainda, o pedido de danos morais. Ao final, requer a improcedência da demanda. Réplica no id. 249515858. O autor informou o descumprimento da tutela de urgência id. 249515878. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 254592495 e 255321481). A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência id. 256037199. Certidão no id. 272134968 atestando que as partes estão devidamente representadas e que não há custas a serem recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. Desnecessária a produção de outras provas uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo. Cabível, dessa forma, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que a ré se limitou a alegar ausência de condições técnicas e dificuldade de localização do imóvel, sem, contudo, comprovar tais assertivas. Ainda que existente algum óbice, não houve justificativa plausível para a demora prolongada na efetiva prestação do serviço. Ressalte-se que há rede elétrica em funcionamento na localidade, inclusive atendendo imóveis vizinhos (ids. 236541876, 236541876 e 236541878), o que evidencia a inexistência de impedimento técnico relevante ao fornecimento.…
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