Processo 0815293-05.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815293-05.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: GEORGINA IRACEMA FERREIRA SANTANA AGRAVADO: TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA FINS RECURSAIS. EFEITOS PROSPECTIVOS. CUSTAS JUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a inscrição em dívida ativa de custas processuais finais no valor histórico de R$ 521,78, impostas à autora após a extinção, sem resolução do mérito, de ação destinada à cobrança de R$ 10.200,00 decorrentes do fornecimento de produtos de confecção. A agravante requer a gratuidade da justiça e o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, ao fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28 de fevereiro de 2020, e a decisão de inscrição do débito, proferida em 15 de maio de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, registrada como empresária individual e sem demonstração concreta de capacidade financeira, faz jus à gratuidade da justiça para fins recursais; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança das custas processuais finais está prescrita, diante do transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito sem causa legal de suspensão ou interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica, razão pela qual a capacidade financeira deve ser examinada com base nas condições econômicas da própria titular. 4. A mera existência de CNPJ ou de nome empresarial não afasta a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a declaração apresentada. 5. A atividade artesanal de costura, exercida sem empregados ou estrutura empresarial significativa, aliada à ausência de prova de patrimônio ou renda suficientes, autoriza a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais. 6. A gratuidade concedida supervenientemente produz efeitos prospectivos e não desconstitui, por si só, obrigação relativa a custas processuais consolidada por sentença transitada em julgado. 7. As custas judiciais possuem natureza tributária de taxa, por decorrerem da prestação específica e divisível do serviço público jurisdicional, submetendo-se ao regime prescricional do Código Tributário Nacional. 8. A pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva, salvo a ocorrência de causa legal de suspensão ou interrupção. 9. O trânsito em julgado da sentença que atribuiu à autora o pagamento das custas ocorreu em 28 de fevereiro de 2020, de modo que o prazo prescricional se completou em 28 de fevereiro de 2025. 10. A intimação relacionada à migração dos autos para o sistema eletrônico, realizada em 24 de junho de 2022, não se enquadra nas hipóteses interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. 11. A…
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