Processo 0815297-53.2026.8.10.0000
TJMA • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0815297-53.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.047) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento formulado por GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO, com pedido liminar, objetivando o deslocamento do julgamento da Ação Penal de competência do Tribunal do Júri nº 0800873-17.2024.8.10.0116, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, na qual figura como réu em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.072/96. Em sua petição inicial (Id 55599287), o requerente afirma que é réu preso em ação penal de competência do Tribunal do Júri, já em fase posterior à pronúncia, cuja decisão teria precluído para as partes. Sustenta que há dúvida concreta quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Santa Luzia do Paruá, pois o fato criminoso teria alcançado ampla repercussão local, a família da vítima possuiria forte inserção social na cidade, as testemunhas manteriam vínculos diretos com instituições locais e policiais civis e militares atuantes no feito pertenceriam à própria comarca. Aponta, em especial, que figuram como testemunhas FRANCISCO DOS SANTOS ASSIS FILHO, irmão da vítima e advogado militante na comarca, EGÍDIO DOS SANTOS SILVA FILHO, investigador de Polícia Civil local, e ADAILTON PEREIRA DE SOUSA, sargento da Polícia Militar vinculado ao aparato estatal da região. Alega, ainda, que o crime teria ocorrido em via pública, em local conhecido pela coletividade, e que a decisão de pronúncia teria registrado que populares e vizinhos o identificaram como autor do delito, circunstância que revelaria juízo social antecipado. Afirma que, em comarca de pequeno porte, jurados convivem socialmente com familiares da vítima, policiais, testemunhas e demais moradores, o que geraria pressão psicológica indireta, temor de desgaste social, represálias morais e ruptura de relações pessoais ou profissionais, com prejuízo ao devido processo legal, à plenitude de defesa, à imparcialidade do julgador e ao julgamento justo. Com base nesses fundamentos, pede, liminarmente, a suspensão imediata de eventual designação de sessão plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Santa Luzia do Paruá, a concessão de efeito suspensivo ao incidente e a remessa urgente dos autos ao Ministério Público para parecer. Quanto ao mérito, requer o deferimento definitivo do desaforamento para comarca diversa da mesma região, preferencialmente de maior porte e sem vínculos locais com os fatos, bem como o reconhecimento da existência de dúvida objetiva e concreta sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença local. Os autos vieram conclusos após redistribuição (Id 55609459). Proferi despacho ao Id 56068393, ocasião em que, sem prejuízo de posterior análise do pedido liminar, determinei a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, com remessa de cópia da petição inicial, para que prestasse, no prazo de 05 dias, as informações que reputasse necessárias, nos termos do art. 621, § 2º,…
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