Processo 0815299-96.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815299-96.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: ROBERTO CARLOS SANTOS RODRIGUES Nome: ROBERTO CARLOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Santo André, 13, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-490 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119-S REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ROBERTO CARLOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que buscou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, mas que teria sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificada pelo código de adesão nº 39826819, sem que tivesse ciência da natureza rotativa da cobrança. Sustenta que os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, mas apenas os encargos do cartão, tornando a dívida impagável, e que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional. Alega, ainda, que a modalidade contratual é abusiva por si só, e que a instituição financeira se aproveitou de sua fragilidade para lhe impingir produto diverso do pretendido. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a exibição do contrato, e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 3.135,00, perfazendo R$ 6.270,00, a declaração de nulidade do contrato ou, alternativamente, sua conversão em empréstimo consignado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos (ID 96863916). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 101110743), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado; (ii) a inépcia da petição inicial e a carência de ação, por ausência de prévia reclamação administrativa e inexistência de pretensão resistida; e (iii) a necessidade de confirmação, por este Juízo, da regularidade da procuração outorgada pelo autor ao seu patrono, ante a possibilidade de captação indevida de clientela e de advocacia predatória. Arguiu, ainda, como prejudiciais de mérito, a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e, subsidiariamente, no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a efetiva e regular contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pelo autor, mediante assinatura do termo de adesão e da Cédula de Crédito Bancário nº 50839020, com saques efetivamente realizados e os respectivos valores creditados, via TED, diretamente na conta corrente de titularidade do autor. Impugnou a ocorrência de venda casada, de…
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