Processo 0815300-51.2024.8.20.5124

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815300-51.2024.8.20.5124
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815300-51.2024.8.20.5124 RECORRENTE: F. S. V. ADVOGADO: ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F. S. V., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 59, 61, 71 e 217-A do Código Penal, bem como aos arts. 386, VII, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente a tese de falsas memórias e a valoração do laudo psicológico, que a condenação foi baseada em conjunto probatório insuficiente, composto essencialmente pela palavra da vítima, testemunhos indiretos e laudo meramente sugestivo, impondo-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo, além de alegar ilegalidades na dosimetria da pena, em razão de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e agravantes, bem como da fração aplicada à continuidade delitiva. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso revolvimento do conjunto fático-probatório e contrariar jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, sustentando, ainda, a inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a regularidade da dosimetria da pena, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. No que se refere aos arts. 59, 61, 71 e 217-A, do Código Penal, bem como do art. 386, VII do CPP, aduz que a dosimetria da pena, a fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva e a própria condenação foram fundamentados em juízo genérico. Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou…

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