Processo 0815302-65.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815302-65.2025.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: MARIANA RAMOS CARVALHO SANTOS ADVOGADO: LUCIANO MIRANDA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 38227984) e recurso extraordinário (Id. 38227987), com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de acórdãos (Ids. 34089390 e 37315399) que negaram provimento à apelação cível e aos embargos de declaração, mantendo sentença que reconheceu a preterição da recorrida em concurso público, determinou a manutenção de sua convocação para o cargo de Técnico de Controle Ambiental – Polo I e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões de recurso especial (Id. 38227984), aduz, em síntese, violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, a inexistência de preterição da candidata e a regular observância das regras editalícias relativas à convocação dos candidatos. Afirma, ainda, que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de danos morais. Já nas razões do recurso extraordinário (Id. 38227987), aduz, em síntese, violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), sustentando que sua atuação observou estritamente as disposições do edital do concurso público, especialmente quanto à destinação das vagas reservadas a candidatos cotistas. Argumenta que o acórdão recorrido afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, além de defender a existência de repercussão geral da controvérsia relacionada aos limites da intervenção judicial em concursos públicos e à operacionalização das políticas de ações afirmativas. Preparo recolhido. As contrarrazões ao recurso especial (Id, 38624514) foram apresentadas por MARIANA RAMOS CARVALHO SANTOS, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a deficiência de fundamentação recursal. No mérito, sustenta a legitimidade passiva da CAERN, a ocorrência de preterição arbitrária, a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica e a configuração dos danos morais decorrentes da revogação da convocação anteriormente realizada, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. As contrarrazões ao recurso extraordinário (Id. 38634766) foram apresentadas por MARIANA RAMOS CARVALHO SANTOS, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal (STF), por demandar o recurso o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas editalícias. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido observou os princípios constitucionais da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica ao reconhecer a preterição da candidata, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo a análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito…
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