Processo 0815304-30.2024.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0815304-30.2024.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: CARLOS AIRTON ROCHA SILVA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO EMENTA: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP). DUAS VEZES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CARLOSA IRTON ROCHA SILVA, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A denúncia narra que o acusado foi flagrado conduzindo uma motocicleta (Honda Pop 110, placa OJN2492) e ocultando um aparelho celular (Samsung Galaxy A05), ambos ciente de que eram produtos de crimes anteriores de roubo. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as provas colhidas nos autos, tanto na fase investigativa quanto na judicial, são suficientes para comprovar a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo (dolo), ou seja, a ciência do réu sobre a origem ilícita dos bens apreendidos em sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos de receptação está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 137565408), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 137674263), pelos Boletins de Ocorrência que registraram os roubos da motocicleta e do celular (Id 137674263), e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas que confirmam a subtração prévia dos bens. 3.2 A autoria é inconteste, uma vez que o réu foi abordado e preso na posse direta da motocicleta roubada, fato confirmado em juízo pelo depoimento do guarda municipal Samuel Veloso dos Santos. 3.3 O dolo, elemento subjetivo do tipo, é evidenciado pelas circunstâncias fáticas da aquisição dos bens. O réu alegou em seu interrogatório que comprou a motocicleta por R$ 1.000,00 de um "conhecido" cujo nome não soube informar, em localidade imprecisa ("Lá e Mata"), e sem receber qualquer documentação que comprovasse a propriedade do veículo. A aquisição de um bem por valor manifestamente desproporcional ao de mercado, de pessoa desconhecida e desacompanhado de documentação, configura um conjunto de indícios robustos que demonstram a ciência da origem ilícita do produto, afastando a tese de boa-fé. 3.4 A versão apresentada pelo acusado mostra-se inverossímil e não encontra respaldo em qualquer elemento de prova, constituindo frágil tentativa de se eximir da responsabilidade penal. O ônus de provar a origem lícita do bem pertencia à defesa, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido condenatório julgado procedente. Tese de julgamento: 4.2 O elemento subjetivo do tipo penal de receptação (dolo) pode ser inferido a partir das circunstâncias fáticas que envolvem a aquisição do bem, como o preço vil, a ausência de documentação e a origem desconhecida do vendedor. 4.3 A posse de bem produto de crime, aliada à apresentação de justificativa inverossímil pelo acusado, firma a convicção necessária para a condenação pelo crime de receptação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 69 e 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 386 e 387. I.…
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