Processo 0815304-34.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0815304-34.2026.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0802340-86.2026.8.14.0039, movida por Maria Telma Oliveira da Silva Carvalho. Na ação de origem, a autora alegou ser portadora de gonartrose primária do joelho direito em grau IV, CID-10 M17.1, com degeneração articular avançada, deformidade articular do tipo geno varo, dores crônicas intensas e severa limitação de locomoção. Sustentou que, após esgotadas as alternativas conservadoras, como fisioterapia, uso de analgésicos e anti-inflamatórios, foi encaminhada à ortopedia especializada em joelho para viabilização de cirurgia de artroplastia total do joelho direito com correção de desvio em varo. Afirmou que aguardava desde novembro de 2025 a realização do procedimento pelo SUS, sem previsão de atendimento, sem número de protocolo e sem indicação de posição em fila de regulação e que o seu quadro clínico vinha se agravando progressivamente. Assim requereu, em sede de tutela de urgência, a realização do procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais. O Douto Juízo singular, proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela pretendida, nos seguintes termos: “Nesse contexto, em que pese o direito da requerente, a tutela jurisdicional deve respeitar a arquitetura do Sistema Único de Saúde, fundada nos princípios da hierarquização e da regionalização estabelecidos pela Lei n. 8.080/1990. A própria autora manifestou concordância com essa formatação, ao requerer, subsidiariamente, que a determinação judicial contemple, em primeiro momento, a imediata viabilização de consulta com cirurgião especialista em unidade de referência, como etapa prévia e necessária ao agendamento do procedimento cirúrgico. Tal graduação não enfraquece a tutela, ao contrário, confere-lhe maior exequibilidade e compatibilidade com o dever estatal de organizar a rede de atenção à saúde, reservando ao Juízo, após o resultado da consulta especializada, a apreciação do comando cirúrgico, caso necessário. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (A) DETERMINO ao Estado do Pará e ao Município de Paragominas, solidariamente, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, adotem todas as providências necessárias à realização de consulta médica de Maria Telma Oliveira da Silva Carvalho com cirurgião ortopédico especialista em unidade de referência credenciada pelo SUS, para avaliação técnica do quadro clínico e emissão de parecer sobre a necessidade e as condições de realização da artroplastia total de joelho direito com correção de desvio em varo. (B) Realizada a consulta, DETERMINO que os requeridos juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do atendimento, relatório médico elaborado pelo especialista consultado, com indicação fundamentada acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, do grau de urgência e do prazo recomendado para sua realização. (C) Fixo, para o cumprimento do item (A), astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a ser suportado por cada um dos requeridos, em favor da autora, a contar do término do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras…
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