Processo 0815304-74.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815304-74.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA VERA LUCIA FERREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PARCELA “VALOR ACRESCIDO”. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RETORNO DOS AUTOS PARA RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pleito da parte liquidante e deixou de homologar o índice/percentual reivindicado com base no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a existência de erro material na elaboração dos cálculos, especialmente quanto à exclusão da rubrica “valor acrescido” e ao parâmetro de comparação utilizado para apuração de perdas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas devem ser aferidas a partir de julho de 1994, com base na média aritmética dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, sendo imprescindível a inclusão da rubrica “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994. 4. A metodologia de cálculo adotada pela COJUD, ao desconsiderar tal rubrica, não atende aos parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN, bem como pela legislação pertinente, o que impõe a necessidade de nova elaboração dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV; 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 373, II; 85, §1º; 509, I; 510; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, julgado em 27/08/2009; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/08/2022; AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024; AI nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; AI nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; AI nº 0806868-89.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; AI nº 0804639-59.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da liquidação de sentença nº 015304-74.2021.8.20.5001, movida por MARIA VERA LUCIA FERREIRA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id.38421160): “DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço liquidação zero em relação ao autor, extinguindo o processo por sentença. No ensejo, condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa –…
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