Processo 0815304-89.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815304-89.2025.8.10.0029 APELANTE: MARINA DA SILVA Advogado: RAIMUNDO TORRES DA SILVA (OAB 22758-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 55985529), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a apelante, em suma, a ocorrência de erro de premissa fática, porquanto os extratos evidenciariam tão somente depósitos do INSS e saques da própria titular, sem qualquer outra movimentação típica de conta corrente; inexistência de contrato ou autorização que legitime a cobrança; violação à Resolução CMN nº 3.919/2010, cujo art. 2º, III, assegura a gratuidade de até quatro saques mensais; inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC), cabendo ao banco comprovar a contratação; aplicação equivocada do IRDR nº 3.043/2017, cuja regra é a ilicitude da cobrança, ressalvadas hipóteses excepcionais não comprovadas nos autos; cabimento da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); e configuração de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, sustentando que a apelante teria utilizado serviços bancários não essenciais, tais como transferências eletrônicas, empréstimos, cheque especial e crédito rotativo, o que configuraria adesão tácita a pacote de serviços remunerado, legitimando a cobrança impugnada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, tendo em vista que a matéria já está pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, rejeito a alegação de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica. As razões recursais enfrentam, ponto a ponto, os fundamentos da sentença recorrida, quanto a suposta descaracterização da conta-benefício, a validade da cobrança e o afastamento da tese do IRDR nº 3.043/2017, atendendo ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC). No mérito, a controvérsia gravita em torno da aplicação do precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04), transitado em julgado em 18/12/2018, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, e assim redigido: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." A estrutura da tese firmada é clara: a regra é a ilicitude da cobrança de tarifas sobre conta-benefício, sendo a licitude exceção, condicionada à comprovação cumulativa de que o titular (a) contratou pacote remunerado de serviços ou extrapolou os limites de…
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