Processo 0815310-18.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815310-18.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815310-18.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO FERREIRA DE LACERDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CRISTINA FERREIRA DE LACERDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. BENTO FERREIRA DE LACERDA, representado por sua curadora, Ana Cristina Ferreira de Lacerda, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD2. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 157648087). Determinada a emenda à inicial, a autora se manifestou no ID nº 166724140. Recebida a petição inicial somente em relação ao pedido de fornecimento de tratamento consoante avaliação da equipe multidisciplinar da SESAP/RN, detalhada no Relatório (ID36272129 SEI), qual seja, Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD2. Requisitado ao e-NATJUS a emissão de Nota Técnica sobre o tratamento prescrito para a condição de saúde da autora, juntada no evento de ID nº 168264021. Decisão (ID nº 168290192), deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte viabilize o Serviço de Atendimento Domiciliar AD 2 em favor do autor. Citado, o Estado do RN apresentou contestação (ID nº 169721290), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade e necessidade de inclusão do município de Mossoró no polo passivo da ação. No mérito, sustenta o descabimento de oferta dos serviços de home care no âmbito do SUS, bem como existência serviço de atenção domiciliar (SAD) como política alternativa eficaz, de responsabilidade do Município de Mossoró. Sustenta, ainda, violação ao princípio da isonomia. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência, 1) que o ônus financeiro seja suportado primariamente pelo Município de residência da parte autora, admitindo-se o redirecionamento em face do ESTADO apenas no caso de insuficiência de recursos; 2) conforme Tema 1033 do STF, que eventual seja limitada aos valores da Tabela SUS. Réplica à contestação (ID nº 176553011). Intimadas as partes, a fim de que, especifiquem quais provas desejam produzir, de forma justificada (ID nº 177020138), quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo no ID nº 180593121. II – FUNDAMENTAÇÃO. Observo que o julgamento do feito independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A preliminar arguida pelo Estado demandado, de ilegitimidade e necessidade de inclusão do município de Mossoró no polo passivo da ação, confunde-se com a própria matéria de fundo, razão pela qual transfiro a análise da presente preliminar para o mérito. Pretende o requerente que o demandado assegure concessão do serviço disponibilizado pelo SUS na forma específica da modalidade AD2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF/88), vejamos: Art. 6º- São…

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