Processo 0815311-93.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0815311-93.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOACY ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA - PB29032 REU: BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, JWM PROMOTORA E APLICACOES DE RECURSOS LTDA, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc. A prevenção deste Juízo está configurada. O art. 286, II, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A ação anterior — Processo nº 0836568-14.2025.8.15.0001 — tramitou perante esta 6ª Vara Cível e foi extinta sem resolução de mérito, conforme expressamente consignado na decisão declinatória da 1ª Vara Cível (ID 163675035). A presente demanda constitui repropositura daquela, com mesma causa de pedir e mesmo pedido, circunstância reconhecida pelo próprio autor na petição inicial. Desse modo, ratifico a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito e determino o regular prosseguimento. Da gratuidade da justiça O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência financeira (ID 158354230). O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma impõe ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A decisão proferida pela 10ª Vara Cível (ID 158381069), com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determinou que o autor acostasse contracheques, declaração de bens junto à Receita Federal e extratos bancários para robustecer a comprovação de hipossuficiência, providência que ainda não foi integralmente cumprida. Embora o autor seja pessoa idosa com 70 anos e aposentado da Polícia Militar, a existência de renda mensal, aliada à necessidade de aferir o real impacto dos descontos impugnados sobre seus proventos, justifica a exigência de comprovação documental antes da análise do pedido de gratuidade. Diante disso, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: (i) contracheques ou comprovantes de todos os seus rendimentos; (ii) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração; e (iii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as suas contas e investimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Cumprida a diligência, os autos retornarão conclusos para apreciação. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
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