Processo 0815317-36.2024.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815317-36.2024.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815317-36.2024.8.20.0000 Polo ativo CIA IMOBILIARIA VALE DO CEARA MIRIM Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ICMS, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal entre os atos processuais e da alegada inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, pressupõe a não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, circunstâncias que ensejam o início automático do prazo de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional. 4. No caso, verifica-se a ocorrência de citação válida da executada e a prática de atos efetivos de constrição patrimonial, circunstâncias que impedem o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Embora constatados lapsos temporais relevantes entre os atos processuais, não se verifica inércia da Fazenda Pública, a qual compareceu aos autos sempre que instada e promoveu diligências voltadas à satisfação do crédito tributário. 6. A demora na tramitação processual, por si só, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausentes os pressupostos legais para a sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pressupõe a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se iniciando quando há citação válida e constrição patrimonial efetiva. 2. A mera demora na tramitação do feito, desacompanhada de inércia da Fazenda Pública, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: art. 40 da Lei nº 6.830/80; art. 156, V, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando, ainda, o…

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