Processo 0815318-88.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815318-88.2026.8.15.0000 Origem Vara Integrada de Caaporã Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogado Talita de Farias Azin EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL. DÉFICIT OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em execução de título extrajudicial destinada à cobrança de cotas condominiais. O agravante sustenta enfrentar grave crise financeira em razão da elevada inadimplência dos condôminos, afirmando que o déficit operacional inviabiliza o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio edilício demonstrou, de forma suficiente, a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica ou a ente despersonalizado depende de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A mera existência de inadimplência condominial e de déficit operacional não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária prova robusta de que o pagamento das custas comprometeria o funcionamento regular da entidade. O condomínio possui estrutura patrimonial expressiva, composta por empreendimento residencial de alto padrão e significativa capacidade de arrecadação, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade absoluta de suportar os encargos processuais. A convenção condominial prevê a constituição de fundo de reserva destinado ao atendimento de despesas extraordinárias, evidenciando a existência de mecanismo financeiro apto a suportar gastos relacionados à tutela judicial dos interesses do condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, não sendo suficiente a demonstração de dificuldades financeiras momentâneas ou de elevada inadimplência dos condôminos. A decisão recorrida está em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica ou ao condomínio edilício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A elevada inadimplência condominial e o déficit operacional, isoladamente, não demonstram insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A existência de estrutura patrimonial relevante e de fundo de reserva previsto na convenção condominial afasta a alegação de incapacidade econômica quando inexistente prova de comprometimento do regular funcionamento da entidade. É cabível o…
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