Processo 0815321-81.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815321-81.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815321-81.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JEAN CHARLIS ALMEIDA LIMA ADVOGADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OAB MA14462-A; ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB MA5912-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n.º 0840692-54.2020.8.10.0001, em que litiga contra JEAN CHARLIS ALMEIDA LIMA. Na decisão recorrida, o magistrado, em sede de liquidação de sentença decorrente da Ação Coletiva n.º 0007481-70.2014.8.10.0001, homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial e reconheceu a existência de perda salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV. Considerando que a certidão de cálculos não foi impugnada pelas partes, declarou a existência de diferença remuneratória correspondente ao índice de quatro vírgula trinta e seis por cento (4,36%) em favor do autor, determinando a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo de trinta dias, implantar e comprovar nos autos o referido índice, bem como juntar as fichas financeiras do servidor desde fevereiro de 2009 até a efetiva implementação, para posterior apuração dos valores retroativos devidos. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que o exequente não comprovou os requisitos necessários para beneficiar-se dos efeitos subjetivos da sentença coletiva proferida na ação ajuizada pela ASPCEMA. Sustentou que não foi demonstrada a condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva, tampouco a autorização expressa para representação processual, a residência na área de jurisdição do órgão julgador e a inclusão do nome do exequente na relação de associados apresentada com a petição inicial da demanda coletiva. Defendeu que tais requisitos decorrem da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 82 e n.º 499 da repercussão geral, razão pela qual a ausência de sua comprovação implicaria ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. Afirmou, ainda, que a adesão do exequente ao Plano Geral de Cargos e Carreiras do Poder Executivo Estadual – PGCE, instituído pela Lei Estadual n.º 9.664/2012, constitui fato superveniente apto a extinguir a obrigação de fazer consistente na implantação do índice de URV e a modificar a obrigação de pagar relativa às diferenças remuneratórias pretéritas. Argumentou que a adesão ao referido plano implicou reestruturação remuneratória da carreira, incorporação de vantagens relacionadas à URV e renúncia expressa a parcelas vinculadas ao respectivo índice, nos termos da legislação estadual e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 5 da repercussão geral (RE n.º 561.836/RN). Sustentou que, para os servidores que aderiram ao PGCE, os efeitos do título executivo devem ser limitados até a data da adesão, sendo indevida a implantação do índice após esse marco temporal. Aduziu também que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual n.º 9.664/2012 constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória relativa às diferenças remuneratórias acumuladas, defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados