Processo 0815324-93.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815324-93.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0815324-93.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR OTAVIO MARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de contrato proposta porJAIR OTAVIO MARINSem face deBANCO DO BRASIL SA. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição ré o contrato de empréstimo pessoal nº 123178590, no valor de R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 180,78 (cento e oitenta reais e setenta e oito centavos), bem como o contrato nº 967225790, de R$3.000,00 (três mil reais), a ser pago em noventa e seis parcelas de R$71,57 (setenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta que a ré aprovou os referidos empréstimos com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro. Alega, em síntese, que a instituição omitiu no contrato que a utilização do sistema amortização do saldo devedor "PRICE" implica capitalização mensal da taxa de juros (regime composto), resultando em pagamento a maior de R$ 7.745,28 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Afirma, ainda, que tentou uma composição administrativa com a ré, porém sem sucesso. Nesse sentido, requer o deferimento de liminar para que seja autorizado o depósito dos valores de R$ 123,66 (cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) por parcela, referente ao contrato 123178590, e R$ 48,01 (quarenta e oito reais e um centavo) por parcela, referente ao contrato 967225790. Afirma que tais valores refletem a aplicação da taxa de juros na forma linear, conforme apurado em parecer técnico elaborado por assistente particular (id. 88153890). A parte autora juntou documentos em id. 88153882 e seguintes. Decisão em id. 147413734 concedendo o benefício da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência requerida. Contestação em id. 157505002. A parte ré, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, além de se manifestar quanto à inviabilidade da tutela pretendida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a legalidade dos juros e da capitalização, bem como a inexistência de abusividade. Afirma, ainda, que a taxa praticada pelo Banco está dentro da média do mercado, e que não ultrapassa o limite considerado aceitável pela jurisprudência. Réplica em id. 187243141, reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial. Intimadas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas (id. 187243141 e 187607044). Decisão saneadora em id. 229801309, declarando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deferindo às partes a produção de prova documental suplementar, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, reconhecendo a relação de consumo. Manifestação do réu em id. 237960629, reiterando a ausência de interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte ré, de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Verifico que não assiste razão à impugnante. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do…

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