Processo 0815325-89.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0815325-89.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MAIS LIVRE - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA MARCIO RODIGUES DA SILVAajuíza ação em face deMAIS LIVRE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, inicialmente perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, dizendo que se filiou à ré para usufruir de proteção para automóvel de sua propriedade, o qual, no dia 02/11/2023, foi roubado. Aduz que, comunicado o sinistro, a ré lhe ofereceu proposta para pagamento da indenização em 10 parcelas e que, embora tenha aceitado, não logrou êxito em receber a quantia. Afirma que o veículo era utilizado para fins comerciais e requer a condenação da parte ré ao pagamento de: *indenização por perdas e danos, no valor de R$ 46.170,05, além da complementação do valor do veículo disposto na tabela FIPE, qual seja, R$ 4.718,95; *lucros cessantes, na quantia mensal de R$ 1.715,16, devendo todo valor ser apurado em sede de liquidação de sentença; *R$ 954,52, já em dobro, referente ao valor cobrado indevidamente pelas mensalidades após a ocorrência do sinistro; *compensação por danos morais de R$ 15.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 167619165. Contestação no ID 176195126. Inicialmente, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a ré de entidade sem fins lucrativos e administrada na modalidade de autogestão. No mérito, afirma que o atraso no pagamento se deu em razão do aumento excessivo de roubos e furtos e da inadimplências dos demais filiados e que o parcelamento é a única forma de cumprir sua obrigação. Acrescenta que o valor correto a ser indenizado é R$ 46.170,05, não cabendo pedido de repetição de indébito. Nega a ocorrência de danos morais. Réplica no ID 207613849, concordando com o julgamento antecipado da lide. Não houve manifestação da parte ré em provas, conforme certidão de ID 236520292. Passo a decidir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é uníssona no sentido de reconhecer a relação de consumo nos casos em que a associação civil de benefícios disponibiliza serviço análogo a seguro veicular: Apelação Cível. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ROUBO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO PARA SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ E 212 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. ASSOCIADO QUE TINHA CIÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA, MAS SOMENTE REALIZOU O PAGAMENTO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. Responsabilidade objetiva da associação fornecedora de serviços de proteção veicular. Roubo do veículo. Existência de cláusula contratual prevendo suspensão automática da cobertura em caso de inadimplência. Contudo, conforme orientação vinculante da Súmula 616/STJ e Súmula 212/TJRJ, a rescisão ou suspensão do contrato de seguro exige prévia notificação inequívoca do segurado para constituição em mora. Ausência de comprovação. Manutenção do dever de indenizar os danos materiais. Evidenciada culpa concorrente do autor, que permaneceu inadimplente até o dia do sinistro sem justificativa plausível,…
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