Processo 0815325-96.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0815325-96.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO NEVES RÉU: LEANDRA NEPOMUCENO SCHUMACKER, EVANDRO MENEZES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON DE CARVALHO NEVES em face de LEANDRA NEPOMUCENO SCHUMACKER e EVANDRO MENEZES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 31392223, o autor alega que, em 20 de fevereiro de 2017, firmou contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, por intermédio da segunda ré, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Ouro Preto, nº 60, Trindade, São Gonçalo, registrado sob a matrícula nº 18.013 no Cartório do 4º Ofício local. Informa que o preço ajustado foi de R$ 450.000,00, a ser pago mediante o repasse da quantia de R$ 37.000,00 em espécie e a entrega de bens móveis e imóveis de sua propriedade, a saber: um automóvel Volkswagen Gol; uma sala comercial na Rua Salvatori, nº 40, sala 903; e uma sala comercial na Rua Dr. Feliciano Sodré, nº 215, sala 307. Afirma que cumpriu integralmente sua obrigação, mas que os réus se recusam injustificadamente a outorgar a escritura definitiva do bem. Pleiteia a declaração de quitação, a adjudicação compulsória do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Custas corretamente recolhidas, como certificado no id. 68156779. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta com pedido reconvencional em ID 73483936. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do segundo réu, sustentando que este atuou apenas como corretor e que o negócio não se concluiu por culpa exclusiva do autor. No mérito, alegaram que o negócio jurídico é inválido e a adjudicação é incabível, pois o autor ofertou bens que não lhe pertenciam integralmente. Apontaram que a sala comercial nº 307, situada na Rua Dr. Feliciano Sodré, consta no registro imobiliário como de propriedade de terceiro, o Sr. Paulo Alberto do Nascimento, conforme certidão de ônus reais juntada pelo próprio autor em ID 31393257. Em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, sob o argumento de que foram envolvidos em demanda aventureira que atinge sua honra profissional. O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção em ID 75993076, ratificando os termos da inicial e refutando o pleito indenizatório dos réus. No curso do processo, foi deferida a gratuidade de justiça aos réus em ID 143169629, decisão que foi objeto de impugnação pelo autor em ID 145396556, alegando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, como viagens internacionais e posse de diversos veículos. Os réus manifestaram-se em ID 168365817, apresentando declarações de imposto de renda e justificando que as viagens e bens pertencem à atividade empresarial. O autor acostou mídias digitais em ID 195287021, contendo áudio de ligação telefônica havida entre as partes, sobre as quais os réus se manifestaram em ID 242444816, sustentando que tais gravações apenas reforçam a má-fé do demandante. Por fim, o juízo considerou desnecessária a produção de prova oral…
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