Processo 0815326-06.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815326-06.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815326-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: MGSM COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA Advogado: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 D E C I S Ã O Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por MGSM COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA (ID 191944634) em relação à sentença proferia no ID nº 187926758, nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, contra ela embargante movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN - CREDIPOL, defendendo a existência de omissão, quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que as provas acostadas aos autos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira, não foram analisados, pugnando, ao final, pela concessão do aludido benefício. Manifestação da embargada, no ID nº 193089642. Relatei. Decido. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado. Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão. Com efeito, a sentença embargada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a pessoa jurídica ré não apresentou documentos contábeis ou demonstrativos financeiros aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, consignando, ainda, que a empresa permanece ativa perante a Receita Federal, inexistindo elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício. Ora, embora que à peticente tenha sido conferidas 3 oportunidades, para comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, através de documentos fiscais, apresentou outros tipos de documentos, os quais não se prestaram a comprovar o alegado. Ademais, irrelevante a análise individualizada da documentação apresentada, porquanto, como já salientado, irrelevantes para embasar a pretensão, sendo apreciadas, de fato, as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. Desse modo, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, pelo que, mantenho-a incólume. Ante o exposto, INACOLHO os aclaratórios opostos por MGSM COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA., em relação à sentença proferida no ID nº 187926758, mantendo-a incólume. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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