Processo 0815327-32.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0815327-32.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0815327-32.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$45.794,00 Requerente(s) CREUZA DE OLIVEIRA SILVA Rua Espanha, 606 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-051 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 DECISÃO I – RELATÓRIO 01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por em face de CREUZA DE OLIVEIRA SILVA . BANCO BRADESCO S/A 02. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo objeto dos autos, condenar o requerido à restituição simples dos valores efetivamente debitados da conta bancária da autora em decorrência do empréstimo fraudulento, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 03. Em grau recursal, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir a indenização por danos morais para , mantendo os demais parâmetros da R$ 10.000,00 (dez mil reais) condenação. 04. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 58.883,56 (cinquenta e oito . mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) 05. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, juntando cálculo no valor de R$ 25.132,27 (vinte e cinco mil, cento e trinta e dois reais e , bem como comprovante de depósito judicial de , a título de garantia vinte e sete centavos) R$ 58.883,56 do juízo. 06. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, concordando parcialmente com a necessidade de adequação dos cálculos, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 28.849,60 (vinte e oito mil, e requereu a liberação do valor incontroverso de oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) . R$ 25.132,27 (vinte e cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) 07. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 08. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida, pois apresentada nos autos com indicação do valor que a parte executada entende devido, acompanhada de demonstrativo de cálculo. 09. Verifica-se divergência entre as partes quanto ao valor final da execução. A exequente inicialmente indicou o montante de , mas, após a impugnação, apresentou novo cálculo no valor de R$ 58.883,56 R$ , reconhecendo a necessidade de adequação parcial da conta. 28.849,60 10. A executada, por sua vez, reconhece como devido o valor de , conforme memória de R$ 25.132,27 cálculo juntada aos autos, tendo realizado depósito judicial suficiente para garantia da execução. 11. Assim, diante da existência de valor incontroverso e de depósito judicial nos autos, é cabível a liberação da quantia reconhecida pela própria executada, permanecendo retido o saldo remanescente até apuração definitiva. 12. A liberação do valor incontroverso prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e não prejudica a análise do saldo controvertido, sobretudo porque a divergência remanescente é eminentemente técnica e diz respeito aos critérios de atualização dos danos materiais, danos morais e…

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