Processo 0815328-57.2022.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0815328-57.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI REZENDE DOS SANTOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais originariamente proposta porVALDECI REZENDE DOS SANTOSem face deÁGUAS DE NITERÓI, alegando que: a) no ano de 2017 teve a suspensão do fornecimento de água em sua residência por uma suposta ocorrência de fraude, e não tendo condições de arcar com os valores apontados pela ré como devidos, acabou ficando inadimplente e teve o seu ramal retirado; b) a partir de fevereiro de 2022 a autora passou a ter novo fornecimento, porém, para sua surpresa a ré passou a cobrar da mesma R$840,54 a título de nova ligação (parcelado em 10 vezes de R$84,54), R$436,77 a título de religação de ramal e um parcelamento no montante de R$1.081,60 (20 parcelas de R$54,08); c) jamais foi formalmente notificada de suposta irregularidade, sendo, portanto, a retirada de seu ramal totalmente indevida; d) uma vez tendo pago por seu hidrômetro, jamais poderia a parte ré ter retirado o mesmo, e cobrado o valor integral por um novo hidrômetro; e) a suposta dívida estaria prescrita. Requer a gratuidade de justiça, o cancelamento do débito, a declaração de prescrição do débito, seja declarada a ilegalidade da cobrança do novo hidrômetro, seja a ré condenada a devolução em dobro de todo o valor cobrado, e indenização por danos morais em R$10.000,00. Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 28374518/28375640. Contestação apresentada pela ré em id. 38512865, acompanhada de documentos, aduzindo que a autora confessa que o serviço foi interrompido no ano de 2017, deixando de informar, contudo, que em outubro de 2021 - quando o serviço deveria apresentar o mesmo status - foi constatada uma nova ligação clandestina, suprimida pela ré no dia 18 daquele mês através das Ordens de Serviços nºs 4254987 e 4254988, sendo que naquele momento a ligação de água da residência da autora foi suprimida, não havendo que se falar em se deixar de cobrar pelo material e pelo serviço a partir da regularização de sua situação. Que as cobranças efetivamente realizadas foram R$1.768,32, sendo R$436,77 à título de "religação" e R$1.331,55 referente ao parcelamento celebrado, asseverando tratar-se de cobranças lícitas. Ressalta que a autora havia pago apenas 08 das 10 prestações acordadas, sendo que ao ser restabelecida sua relação com a ré, houve a cobrança das 3 faturas restantes, devidamente discriminadas nas contas referentes aos meses de fevereiro, março e abril/22. Aduz, ainda, que toda e qualquer prestação de serviço deve ser remunerada e pautada em princípios de bom senso e razão, o que encontra-se alicerçado no Decreto 22.872/96. Argumenta que não houve a prática de má-fé nas cobranças feitas a ensejar a devolução em dobro, que não houve conduta ilícita ou falha na prestação de serviços a ensejar sua condenação em danos morais, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Réplica em id. 43803740. Invertido o ônus da prova em desfavor da ré, conforme decisão proferida em id. 60746042, ocasião em que a demandada foi intimada a dizer se tinha outras provas a produzir. Em id. 78096047 foi certificada a inércia da parte ré para se manifestar em provas. As sucessoras da autora originária…
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