Processo 0815328-88.2024.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815328-88.2024.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815328-88.2024.8.20.5004 Polo ativo GILBERTO VICENTE FERREIRA NETO Advogado(s): JESSICA LUANA BORGES FERNANDES Polo passivo MATEUS FERREIRA REGO e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0815328-88.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DE NATAL RECORRENTE: GILBERTO VICENTE FERREIRA NETO ADVOGADO(A): JÉSSICA LUANA BORGES FERNANDES RECORRIDO(A): MATEUS FERREIRA REGO E OUTRO ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE DA BICICLETA DO AUTOR COM A LATERAL DO CARRO DO RÉU. POSTULANTE QUE RECONHECIDAMENTE AVANÇOU VIA PREFERENCIAL DO DEMANDADO. INOBSERVÂNCIA DO SINAL DE “PARE” PINTADO NA VIA DE CONDUÇÃO (ID. 36816200 - Pág. 2). INFRAÇÃO AOS ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. PARADA OBRIGATÓRIA DESCUMPRIDA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER MANTIDA. DEVER DO AUTOR INDENIZAR OS DANOS DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Conforme as provas juntadas no caderno processual, sobretudo o Termo de Declaração colhido em sede que inquérito policial (Id. 36816209 – fl. 11), o autor reconhece que, na rotatória em que trafegava havia uma “placa” PARE, mas afirmou ter seguido seu curso logo após perceber que o carro do réu vinha longe e que reduziu a velocidade empregada, para passar por uma lombada. – Dessume-se, portanto, que o postulante ingressou em via preferencial sem observar a parada obrigatória e o dever de cautela impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, violando norma de caráter imperativo. – Quanto ao pedido contraposto, em que pese os orçamentos apresentados pelo réu terem sido elaborados em 12/11/2024, quando o acidente ocorreu em 22/03/2024, nota-se que os dois documentos apontam exatamente os mesmos danos sofridos no veículo do avariado, conforme assinalado no BOAT (Id. 36816200), razão que a sentença de parcial procedência do pedido contraposto deve ser mantida. – Recurso conhecido e não provido PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838560-12.2022.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836129-34.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus…

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