Processo 0815331-86.2023.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0815331-86.2023.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815331-86.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL RÉU: KAIO CESAR DA SILVA BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 56ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, em face de KAIO CÉSAR DA SILVA BARBOSA, nos autos qualificado, sob a acusação de prática de crime de Furto Qualificado em Continuidade Delitiva (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, CP). Segundo a peça acusatória (ID 104862658, ofertada em 09/08/2023), entre os meses de maio de 2022 e fevereiro de 2023, na empresa Universo Pet, situada na Avenida Prudente de Morais, n.º 920, Tirol, Natal/RN, o réu, na condição de funcionário responsável pela manipulação do sistema de estoque (sistema Protheus) e pela organização física daquele ambiente, valendo-se de abuso de confiança e de fraude, alterou os códigos de produtos mais caros por códigos de produtos mais baratos, realizando, em seguida, a subtração das mercadorias de maior valor, quais sejam: 36 unidades de Bravecto, 48 unidades de Probiótico Vetnil, 12 unidades de Coleira Scalibor, 237 unidades de brinquedos ratinho para gatos (Petisco Puretoy) e 27 unidades de Vermífugo Topdog. O prejuízo total apurado foi de R$ 48.070,83 (quarenta e oito mil, setenta reais e oitenta e três centavos), suportado pela vítima Universo Pet Comércio de Produtos e Serviços Veterinários S/A. Consoante narrado na denúncia, em virtude de mudança de controle societário, a empresa realizou análise do estoque e constatou que as quantidades de produtos disponíveis no sistema não correspondiam às quantidades fisicamente existentes. Verificou-se, ainda, que o código do sistema de transformação de produtos na unidade de Natal/RN era utilizado com frequência superior à das demais unidades da rede. Diante disso, foi instaurada sindicância interna, por meio da qual se apurou que o réu, utilizando-se de seu login e senha pessoais e intransferíveis, acessou repetidamente o sistema Protheus e substituiu o código de saída de produtos mais caros por produtos de menor valor, subtraindo, a seguir, os de maior valor do estoque da vítima. A denúncia foi ofertada em 09/08/2023, protocolada sob ID 104862658, com lastro no Inquérito Policial nº 008.02/2023 – DEFUR/Natal. Em 14/08/2023, foi proferida decisão de recebimento da denúncia (ID 104976465), com determinação de citação do réu para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. A resposta à acusação foi apresentada em 21/03/2024 (ID 117603681). Em 02/04/2025, realizou-se a primeira Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) (Ata ID 147448108), quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas Edvan Silva Xavier e Jefferson Marcos de Oliveira, cujos registros audiovisuais foram acostados aos autos (IDs 147453052 e 147453054). Ao final, o MM. Juiz deferiu pedido de habilitação de advogado como Assistente de Acusação e concedeu prazo de 15 dias para cumprimento de diligências pelo Assistente (juntada de imagens citadas na denúncia e da sindicância interna). Em 04/03/2026, realizou-se a 2ª Audiência de Instrução e Julgamento (Termo ID 179408797), na qual foi realizado o interrogatório do réu, com gravação audiovisual (IDs 179413221 e 179413224). As…

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