Processo 0815332-24.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815332-24.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº:0815332-24.2025.8.10.0040 Autor (a):EUNICE BATISTA DE ARAUJO Adv. Autor (a):Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Eunice Batista de Araujo, representada por sua curadora (Termo de Curatela sob id. 156085689), em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (id. 156085684), que mantém conta bancária junto à instituição financeira ré e que constatou descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Sustenta jamais ter solicitado, contratado ou autorizado a contratação de qualquer seguro ou serviço correlato que justificasse tais lançamentos. Diante do que classifica como prática abusiva e falha na prestação do serviço, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de curatela, comprovante de residência, planilha e extratos bancários (id. 156085689 a 156085697). Benefício da assistência judiciária gratuita deferido (id. 7). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva (id. 167371939). Preliminarmente, arguiu: a) conexão com os processos nº 0815328-84.2025.8.10.0040 e nº 0815330-54.2025.8.10.0040; b) inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido expresso de declaração de nulidade do contrato; c) falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo; e d) impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição trienal. Quanto ao fundo do direito, defendeu a regularidade das cobranças sob o argumento de que o seguro foi voluntariamente contratado e usufruído por quase 4 anos, configurando legítimo exercício regular de direito. Suscitou a aplicação do instituto da supressio em razão do decurso do tempo sem reclamação e alegou a total inexistência de danos morais ou de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos e representativos (id. 167371944 a 167371946). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 167466058), rebatendo todas as preliminares aventadas e reiterando os argumentos de mérito da exordial, enfatizando que a casa bancária não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado que comprovasse a anuência da consumidora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão expressamente de novas provas e os elementos de convicção estritamente documentais encartados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A preliminar de conexão arguida pelo réu não merece acolhimento. Conforme pacificado na jurisprudência pátria e reiterado em réplica, a identidade de partes entre ações que versam sobre contratos e descontos distintos não enseja a reunião dos feitos, haja vista que as causas de pedir remotas e os objetos são autônomos e…

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