Processo 0815335-13.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815335-13.2024.8.10.0040– COMARCA DE IMPERATRIZ APELANTE: HAYALLA MARTINS ARAUJO SILVA ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA MORAIS – OAB MA17.803 APELADO: FERNANDA SANTOS VILELA ADVOGADO: AMANDA CABRAL DA SILVA - OAB MA23757 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SALÁRIO-MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por HAYALLA MARTINS ARAUJO SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de fixação de alimentos em R$ 780,00 mensais e parcialmente procedente o pedido contraposto, arbitrando pensão alimentícia mensal em um salário-mínimo (já incluída a mensalidade escolar), acrescida de metade das despesas com material e fardamento escolar e de metade das despesas médicas e odontológicas, em favor da menor M. V. V. M.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente via recursal consiste em verificar se a sentença observou o binômio necessidade-possibilidade na fixação do valor da pensão alimentícia; se a capacidade financeira do apelante foi corretamente aferida a partir dos elementos probatórios dos autos, notadamente os sinais exteriores de riqueza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da verba alimentar deve observar a conjugação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, cabendo a ambos os genitores o dever de sustento na proporção de seus recursos (CC, art. 1.703). 4. A capacidade financeira do alimentante pode ser aferida por sinais exteriores de riqueza quando a renda formalmente declarada não é compatível com o padrão de vida ostentado, à luz da teoria da aparência, sobretudo quando há indícios de movimentação bancária relevante e de rendimentos não integralmente declarados. 5. A apelada acostou aos autos a planilha discriminada das despesas ordinárias e extraordinárias da menor, no total de R$ 2.868,59 mensais, valor que supera com folga o importe de um salário-mínimo fixado na sentença, de modo que a alegação de excesso não se sustenta. 6. A constituição de nova entidade familiar e a preexistência de obrigação alimentar em favor de outra filha não autorizam, por si só, a redução de pensão já fixada em favor de filha diversa, sob pena de vulnerar o princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 4º), não podendo o alimentando mais novo ser preterido em relação ao mais velho, sobretudo quando o próprio fato gerador da nova obrigação (gestação da companheira) já constava dos autos e foi expressamente sopesado pelo Juízo a quo antes da prolação da sentença. 7. O acúmulo de encargos alimentares do apelante não configura, por si só, comprometimento desproporcional da subsistência do alimentante, à falta de comprovação de que sua renda real esteja limitada ao patamar declarado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a alegada insuficiência (CPC, art. 373, II). 8. O valor arbitrado em um salário-mínimo, já englobando a mensalidade escolar e acrescido de metade das despesas médicas e escolares, revela-se proporcional e condizente com as necessidades da menor e com os indícios de capacidade financeira do apelante, não comportando a redução pretendida ao patamar de 60% do salário-mínimo, à falta de comprovação de…
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