Processo 0815335-80.2019.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815335-80.2019.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815335-80.2019.8.14.0006 APELANTE: AB COMP SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - EIRELI - EPP APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação para afastar sentença extintiva sem resolução do mérito, por entender que a empresa Somurb Soluções Ltda. – ME foi validamente chamada ao processo e que não se comprovou a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Sistema Integrado Master (SIM), em ação anulatória voltada ao controle de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorre em error in judicando por enfrentar o fundamento da sentença extintiva à luz da regularidade da formação do polo passivo; (ii) estabelecer se era indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Sistema Integrado Master (SIM); (iii) determinar se houve indevida inversão do ônus processual quanto à demonstração da identidade e da indispensabilidade do alegado litisconsorte; (iv) definir se a referência ao parecer ministerial sustenta a manutenção da sentença; (v) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão de novo certame licitatório e execução contratual por terceira empresa; (vi) determinar se ocorreu prescrição ou decadência quinquenal; (vii) definir se há impossibilidade jurídica do pedido em razão da vinculação ao edital; (viii) estabelecer se o processo deveria ser suspenso por possível apuração penal; e (ix) determinar se a conexão com outra demanda impõe a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática examina o fundamento determinante da sentença extintiva ao concluir que a premissa fática da ausência de formação válida do polo passivo não subsiste, pois a Somurb Soluções Ltda. – ME foi citada e não apresentou resposta, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC. O litisconsórcio passivo necessário exige demonstração de que a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos indispensáveis, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, o que não se verifica quando a alegação sobre a empresa SIM permanece genérica e desacompanhada de individualização jurídica mínima e de prova de vínculo formal com o ato administrativo impugnado. A Súmula 631 do STF, formada em contexto próprio do mandado de segurança, não incide automaticamente em ação de conhecimento quando a própria premissa da ausência de citação do litisconsorte necessário foi afastada à luz do conjunto probatório dos autos. Não há indevida inversão do ônus processual quando se exige da parte que suscita nulidade por defeito de formação do polo passivo a indicação precisa do sujeito cuja presença reputa indispensável e do nexo jurídico que tornaria ineficaz a decisão sem sua participação. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador e, no caso, o próprio material dos autos registra manifestação pelo conhecimento e provimento da apelação, o que afasta a pretensão de…

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