Processo 0815336-33.2024.8.19.0206
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0815336-33.2024.8.19.0206 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEANDRO VIANA DIAS RÉU: EDUARDO SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEANDRO VIANA DIAS em face de EDUARDO SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS, na qual o autor afirma exercer a posse de imóvel situado na Estrada Santa Veridiana, nº 874, Casa B, Santa Cruz/RJ, alegadamente adquirido mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 28/04/2021 com Rafael Marinho da Silva, o qual, por sua vez, teria adquirido o bem de Paulo Godinho Andrade. Sustenta ter exercido atos possessórios sobre a área, promovendo o cercamento do terreno e iniciando obras destinadas à construção de residência familiar. Alega que, em junho de 2024, o réu passou a afirmar ser titular de direitos sobre o imóvel, tendo exigido a desocupação da área e ameaçado adotar medidas materiais para retomada da posse, inclusive mediante utilização de maquinário e demolição das construções realizadas, circunstância que lhe gerou justo receio de turbação ou esbulho. Requereu, assim, tutela possessória preventiva, consistente na expedição de mandado proibitório, bem como a retirada de anúncios de venda do imóvel supostamente divulgados pelo réu. Ao final, pleiteou a confirmação da proteção possessória em caráter definitivo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, arguiu: (i) inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis aptos a demonstrar a cadeia possessória ou dominial do imóvel; e (ii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não exerce posse legítima sobre a área litigiosa; que os instrumentos particulares apresentados não individualizam validamente o imóvel nem demonstram origem possessória idônea; que o lote controvertido integra área maior regularmente matriculada sob o nº 67.292; e que detém posse antiga, contínua e exercida há vários anos sobre o bem. Aduz, ainda, que celebrou, em dezembro de 2010, instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários relativo ao lote nº 01 da quadra 05 do PA 15.142, bem como contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários relativo ao lote nº 02 da mesma quadra, sustentando que tais instrumentos evidenciariam sua anterioridade possessória e a origem da posse exercida sobre a área objeto da lide. Afirma que o autor teria iniciado obras recentes no local, apesar de previamente cientificado acerca da oposição possessória existente, sustentando, por conseguinte, que eventual turbação ou esbulho teria sido praticado pelos próprios demandantes. Com fundamento no artigo 556 do CPC, formulou pedido contraposto de proteção possessória, requerendo: (a) suspensão das obras realizadas no imóvel; (b) reconhecimento de sua posse; (c) desocupação da área pelos autores; (d) afastamento de eventual direito de retenção por benfeitorias, ante alegada má-fé; (e) condenação dos autores por litigância de má-fé; e (f) indenização por danos morais. Requereu, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a WALLACE DE SOUZA DA ROCHA, indicado como coproprietário/compartícipe da posse decorrente dos instrumentos…
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