Processo 0815344-43.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815344-43.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815344-43.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 16 A 23 DE JUNHO DE 2026 Embargante: NAYARA FERREIRA DOS SANTOS Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXILIAR DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de apelações, deu provimento ao recurso do ente municipal e negou provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação relativa ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre 15 (quinze) dias remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu exame da Lei Municipal nº 1.237/2008 e de seu Anexo I quanto ao enquadramento do cargo de auxiliar de magistério; (ii) estabelecer se cabia distinção em relação ao precedente firmado na Apelação Cível nº 0814708-19.2018.8.10.0040; (iii) determinar se houve omissão ou contradição diante da decisão judicial contemporânea e da documentação produzida na origem; e (iv) verificar se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou suficientemente a legislação municipal indicada e concluiu que a parte autora, ocupante do cargo de auxiliar de magistério, não comprovou submissão ao regime jurídico da Lei Municipal nº 1.601/2015, sendo insuficiente a mera atuação na área educacional para estender prerrogativas próprias da carreira do magistério. 5. A utilização do precedente da Apelação Cível nº 0814708-19.2018.8.10.0040 mostrou-se pertinente, porque o pedido formulado também pressupõe o reconhecimento de submissão do cargo de auxiliar de magistério ao regime jurídico dos profissionais do magistério, inclusive quanto ao direito a férias em período superior a trinta dias. 6. A decisão judicial contemporânea invocada pela embargante não impõe conclusão diversa, porque o órgão julgador deve apresentar fundamentação suficiente à solução da controvérsia, sem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos, precedentes ou documentos trazidos pelas partes. 7. Inexiste contradição interna no julgado quanto à instrução documental, pois o acórdão não negou a existência de documentos nos autos, mas apenas concluiu pela ausência de comprovação jurídica bastante para estender à parte autora prerrogativas reservadas à carreira do magistério municipal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados