Processo 0815346-38.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815346-38.2025.8.23.0010 Recorrente: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE e outro Recorrido: ARTHUR VIEIRA DE ALCÂNTARA, representado por Gabriela Vieira de Alcântara Advogado: CARINA MELO BOTELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 37.1), interposto por GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 32.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 421, 421-A, 422 e 423, todos do CC; os arts. 10, §§ 3º, 4º, 10, 12, § 4º, 13, da Lei 9.656/98 e os arts. 370, 371 e 373, II, todos do CPC; além de divergir do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.733.013/PR. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação (a) de garantir o tratamento do autor com fisioterapia global e fisioterapia pediátrica especializada em neuropediatria, em rede credenciada ou particular, se inexistente profissional habilitado; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contrarrazões EP 44.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do atraindo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Outrossim, o órgão fracionário desta Corte soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS. Não há como ultrapassar as conclusões sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS, quando há evidências científicas que justificam o procedimento. 3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando não…
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