Processo 0815348-11.2025.8.10.0029

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0815348-11.2025.8.10.0029
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0815348-11.2025.8.10.0029 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447-SP) PARTE RÉ: ADEMAR BEZERRA ASSUNCAO COSTA Advogado(s) do reclamado: IEDA MARIA MORAIS (OAB 6589-MA), LEONARDO FELIPE MORAIS VALENCA (OAB 14619-A-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de MONITÓRIA (40) ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADEMAR BEZERRA ASSUNCAO COSTA, todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido aderiu à "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física", por meio da qual lhe foi concedido limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, vinculado à conta corrente nº 000010541510, agência nº 0100. O requerido, contudo, deixou de honrar os compromissos contratuais assumidos, encontrando-se inadimplente, com saldo devedor que, em 18/12/2025, atingia o montante de R$ 169.342,51 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado pelo índice do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos da planilha de débito e extratos bancários acostados à inicial. Requer, ao final, a expedição de mandado monitório para que a parte requerida efetue o pagamento do valor indicado, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente citado (ID 173152049), o requerido, por intermédio de advogados regularmente constituídos, apresentou embargos à ação monitória em 03/03/2026 (ID 173490205). Em suas razões, sustenta: (a) pedido de concessão da justiça gratuita por hipossuficiência econômica; (b) carência de ação, por alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; (c) suspensão do mandado de pagamento; (d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (e) existência de pagamentos realizados mediante desconto em contracheque que não teriam sido contabilizados pelo banco; (f) capitalização ilegal de juros (anatocismo); e (g) cobrança de encargos excessivos e abusivos. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal, conforme certificado pela serventia em 28/04/2026. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito, porém suficientemente documentada nos autos, dispensando-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados pelos elementos documentais carreados pelas partes, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de justiça gratuita Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante. A gratuidade da justiça constitui medida de caráter excepcional, voltada à proteção daqueles que efetivamente não possuem…

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