Processo 0815349-65.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815349-65.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815349-65.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: CILAS MACIEL DA SILVA Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou a data do laudo pericial judicial como termo inicial para percepção de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos ao adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe prévia constatação técnica das condições nocivas de trabalho, sendo inviável conferir efeitos retroativos ao laudo pericial para período anterior à sua elaboração. 4. A utilização de prova emprestada não afasta a necessidade de perícia específica e individualizada capaz de aferir as condições ambientais de trabalho no período discutido na demanda. 5. A caracterização da insalubridade exige avaliação técnica contemporânea das condições efetivas do ambiente laboral, não sendo possível presumir a permanência das mesmas circunstâncias ao longo do vínculo funcional. 6. A exigência legal de laudo técnico impede o reconhecimento automático do direito ao adicional em período anterior à comprovação pericial das condições insalubres. 7. A ausência de argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada autoriza sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS. STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.. São Luís, 18 a 25 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados