Processo 0815351-19.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815351-19.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: GUILHERME SILVA SARAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 27.185) EMBARGADA: LUANNA CARLINDA ARRAES OLIVEIRA ADVOGADA: UIARA MARIA ALVES DE SOUSA (OAB/CE 22.546) PROCESSO DE ORIGEM: 0807531-23.2026.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 55761795), que negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso principal foi interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (ID 177412806), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a embargante autorize e custeie cirurgias plásticas reparadoras e materiais de marcas específicas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.1 Argumentos da embargante 1.1.1 Afirma a existência de contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, pois a Relatora reconheceu, expressamente, a ilegalidade da exigência de OPMEs **(Órteses, Próteses e Materiais Especiais)** de marcas exclusivas pelo médico assistente, mas negou provimento ao agravo de instrumento e, consequentemente, manteve a decisão que a obriga ao fornecimento de prótese e cola das marcas *Silimed* e *Dermabond*, sob pena de multa; 1.1.2 Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o provimento do recurso principal e a reforma da decisão agravada. 1.2 Argumentos da embargada 1.2.1 Sustenta a inexistência de vício e a tentativa de rediscussão do mérito por via transversa; 1.2.2 Argumenta que a modificação do dispositivo violaria seu direito à saúde e premiaria a conduta omissiva da operadora. É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2 Do mérito A embargante pretende a reforma total da decisão (ID 55761795) sob o argumento de que o reconhecimento da inexigibilidade de fornecedor ou marca comercial exclusivos seria contrário à manutenção da decisão que a obriga ao fornecimento de prótese e cola das marcas Silimed e Dermabond. O decisum, de fato, reconhece a regra geral de que o profissional assistente deve oferecer opções. Todavia, afasta sua incidência no caso concreto em razão da inércia administrativa da operadora. Note-se: [...] a Resolução Normativa ANS n. 424/2017 estabeleceu a prevalência da indicação clínica do profissional assistente quando a operadora deixar de garantir, em situações de divergência sobre a cobertura de procedimento, prótese ou material especial, a realização de junta médica [arts. 17 e 20]. Especificamente a respeito de OPMEs, as Resoluções Normativas ANS n. 424/2017 e CFM n. 2.318/2022 garantem ao médico assistente a prerrogativa de rejeitar os itens disponibilizados pela operadora [...]. Quando o profissional não indicar marcas ou a operadora dele discordar, a junta deve ser realizada [arts. 6º e 7º]. [...] A operadora dispunha de um prazo de 21 (vinte e um dias) úteis para concluir a divergência. Como não o fez, a prerrogativa não pode ser invocada e a recusa de cobertura assistencial se torna…
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