Processo 0815354-76.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815354-76.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0815354-76.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ELLIANK FERNANDO DA SILVA PORTELA Endereço: Travessa WE-34, 92b, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rod. Augusto Montenegro, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 158141178. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela parte ré, consideradas exorbitantes pela parte autora, relativamente aos meses de março, abril, maio e junho/2025 e responsabilidade da parte ré na indenização de dano material e em compensar dano moral. Ressalta-se que o objeto da demanda não está vinculado a cobrança de consumo não registrado por procedimento irregular. II.1 – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A parte autora informou que é titular da conta contrato n. 3033564880 e que recebeu faturas dos meses de março, abril, maio, e junho/2025 com registro de consumo exorbitante. Em razão disso, requereu o reconhecimento de abusividade nas cobranças das faturas e, devolução de danos materiais pelo pagamento das faturas de março e abril, revisão das faturas de maio e junho e compensação por dano moral. A parte ré, por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que se trata de leitura do consumo de energia e que o histórico de consumo apresenta leituras regulares e crescentes. Aduz que, após…

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