Processo 0815363-92.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0815363-92.2026.8.15.0000 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto AGRAVANTE: Procárdio Instituto de Cardiologia da Paraíba LTDA (Hospital Memorial São Francisco) ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho - OAB /PB 12.479 AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo liminar, interposto por Procárdio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. (Hospital Memorial São Francisco) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (ID 163915258 do processo de origem). A referida decisão concedeu a tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA), adote as seguintes providências, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00, assim como pena de multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00, em face do representante legal do Hospital réu, a ser revertida ao Fundo de Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, afora crime de desobediência: a) Mantenha nutricionista presencial no período noturno, de forma ininterrupta (24 horas por dia), tanto na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) quanto na Unidade de Nutrição Clínica, vedada a utilização exclusiva de regime de sobreaviso ou assistência remota; b) Adeque o quadro técnico de nutricionistas para garantir a assistência segura, mantendo a presença diária de, no mínimo, 03 (três) nutricionistas na área de Nutrição Clínica e 02 (dois) na área de Nutrição em Alimentação Coletiva (UAN); c) Mantenha nutricionista presencial aos sábados, domingos e feriados, tanto na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) quanto na Unidade de Nutrição Clínica. [...] Em suas razões (ID 43472255), a agravante defende a ausência de probabilidade do direito, argumentando que a Lei Federal nº 6.583/1978 e a Lei Federal nº 8.234/1991 não estabelecem quantitativo mínimo de nutricionistas por estabelecimento nem delegam competência ao Conselho Federal de Nutrição para fixar dimensionamento numérico obrigatório de pessoal. Afirma que as Resoluções nº 600/2018 e nº 663/2020 do referido conselho profissional exorbitaram o poder regulamentar ao criarem obrigações não previstas em lei em sentido estrito, violando o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aduz que a norma regulamentar prevê assistência nutricional contínua de vinte e quatro horas, porém não exige a presença física ininterrupta do profissional no estabelecimento de saúde durante a noite. Destaca que a assistência noturna ocorre mediante fluxo assistencial estruturado, com visitas diárias, avaliação nutricional prévia e regime de sobreaviso para intercorrências operacionais ou clínicas. Sustenta a inexistência de perigo de dano concreto e atual a justificar a concessão impositiva da tutela de urgência inaudita altera parte. Aponta que os fatos vinham sendo acompanhados pelo…
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