Processo 0815365-89.2026.8.14.0000

TJPA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0815365-89.2026.8.14.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0815365-89.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0002681-68.2013.8.14.0115 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Novo Progresso REQUERENTE: ADELMIR ARI BREUNIG REQUERIDO: EDMAR JOSÉ BROCH RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA NA POSSE. EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PLAUSIBILIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO, A PRIORI, POSSÍVEL AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PROVAS RELATIVAS AOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTADO DE FATO. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação, com requerimento de medida liminar, formulado contra sentença proferida em ação de reintegração e manutenção de posse que confirmou a tutela possessória anteriormente concedida, determinou a reintegração dos autores na posse integral do imóvel e autorizou a expedição urgente de mandado com emprego de força policial e arrombamento. O requerente sustenta nulidade por deficiência de fundamentação, ausência de exame individualizado das provas e risco de dano grave decorrente da retirada compulsória dos ocupantes, da paralisação de atividades produtivas e da deterioração de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões da apelação apresentam plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da eficácia dos capítulos da sentença que confirmaram a tutela possessória e determinaram seu cumprimento imediato; e (ii) estabelecer se a execução da ordem de reintegração ou imissão na posse, com autorização de força policial e arrombamento, apresenta risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, mas o relator pode suspender sua eficácia quando o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou, diante da relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A concessão de efeito suspensivo exige cognição sumária e provisória sobre a plausibilidade das razões recursais e o perigo decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença, sem antecipar o julgamento definitivo da apelação. 5. A fundamentação da sentença possessória deve permitir a compreensão da relação entre as provas produzidas e os fatos indispensáveis ao acolhimento da pretensão, especialmente a posse anterior, a prática e a data do esbulho e a perda da posse. 6. A sentença apresenta, em exame preliminar, possível deficiência de fundamentação porque não individualiza os documentos comprobatórios da posse anterior, os atos materiais de exercício possessório, a prova da data do esbulho, o elemento indicativo da perda da posse nem a relação das provas com a área litigiosa. 7. A indicação específica, na apelação, de documentos do INCRA, depoimentos colhidos em audiência de justificação e outros elementos probatórios supostamente não apreciados confere relevância à alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem autorizar, nesta fase, conclusão definitiva sobre a posse das partes. 8. A divergência entre o ato indicado na sentença como concessivo da tutela possessória…

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