Processo 0815368-26.2023.8.14.0040
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por Maria Edna da Silva Silva contra decisão monocrática, onde neguei provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de titulação referente ao período anterior a março de 2023, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo. Em suas razões, sustenta a agravante, que a implementação dos requisitos legais do adicional de titulação ocorreu com a obtenção do título de Pós-Graduação em nível de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional em maio de 2011, razão pela qual faria jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Analisando os autos, entendo que mais uma vez não posso concordar com os argumentos deduzidos, uma vez que, conforme se verifica dos autos, a agravante ingressou no serviço público municipal em 01/02/2008, no cargo de professora, tendo obtido o título de especialista em maio de 2011, circunstância utilizada como fundamento para pleitear o pagamento retroativo do adicional de titulação previsto na Lei Municipal nº 4.509/2012. Ocorre, todavia que, conforme corretamente consignado na decisão monocrática, não restou comprovado que a Administração Pública tenha sido formalmente provocada a analisar o pedido de concessão do adicional de titulação em momento anterior ao requerimento formulado em março de 2023, data a partir da qual a vantagem passou a ser efetivamente implementada na remuneração da servidora. Para tanto, colaciono trechos da decisão agravada aonde explico o caso, senão vejamos: “(...) No caso em tela, a apelante não apresentou a documentação que comprovasse os requerimentos administrativos feitos em 2015, 2017 e 2019. Além disso, conforme a Lei Municipal nº 4.509/2012, o pagamento da gratificação de titulação deve ocorrer a partir do pedido formalizado e não retroativamente aos períodos anteriores, uma vez que não houve o reconhecimento imediato da Administração. Embora a apelante tenha solicitado a inversão do ônus da prova, é importante destacar que não cabe ao Município comprovar o cumprimento de requerimentos que não foram formalizados de maneira adequada ou não foram arquivados, especialmente quando se trata de documentos de competência administrativa. Dessa forma, a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito ao pagamento retroativo, fixando o termo inicial para o pagamento da gratificação em março de 2023, está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Não há que se falar em pagamento retroativo à data dos pedidos administrativos feitos em 2015, 2017 e 2019, pois, como já mencionado, o termo inicial do pagamento é a data do requerimento administrativo. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada, sendo em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso.” Dessa forma, embora a recorrente alegue ter protocolado requerimentos administrativos pretéritos, referentes aos anos de 2015 e 2017, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar tais alegações, limitando-se a juntar requerimentos datados de 2019 e 2023, circunstância que fragiliza a pretensão de retroação financeira da vantagem. Com efeito, a concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos depende da observância…
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