Processo 0815370-78.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815370-78.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815370-78.2020.8.18.0140 APELANTE: ENOQUE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta a inexistência de prescrição e requer a reforma do julgado para afastá-la e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada falha na prestação do serviço bancário na gestão de conta individualizada do PASEP, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, ao julgar o Tema 1.387, estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição, definindo que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. 5. O precedente qualificado, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, complementa a orientação anterior e confere uniformidade à aplicação da teoria da actio nata, ao vincular o nascimento da pretensão ao momento do saque integral ou do encerramento da conta com saldo zerado. 6. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o saldo da conta PASEP foi integralmente zerado em 19/01/2018, marco inicial da contagem do prazo prescricional. 7. A ação foi ajuizada em 13/07/2020, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se configura a prescrição reconhecida na sentença. 9. Afastada a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, sendo indevida a fixação de honorários recursais em razão da anulação do decisum, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do Tema 1.387 do STJ, o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal ou com o encerramento da conta com saldo zerado. 3. Ajuizada a ação dentro do prazo de dez anos contados do saque integral, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição e anulada a sentença para prosseguimento do feito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…

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