Processo 0815371-10.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815371-10.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815371-10.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogada: RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES (OAB 21526-MA) AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, DYCLA LEAO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos LTDA. – EPP e outro, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Inventário Judicial, indeferiu a habilitação dos Agravantes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com relatório de débitos perante o Município de São Luís, extratos bancários e documentos relativos a débitos fiscais (Ids. 55615535; 55615536; 55615537; 55615533). Todavia, os documentos apresentados, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica, porquanto não evidenciam, de forma idônea, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando a mera existência de débitos ou a apresentação de documentos que, isoladamente, não retratem sua real situação econômico-financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, INTIME-SE a parte Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove de forma satisfatória a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentação contábil e financeira idônea, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE), balancetes, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, demonstração do fluxo de caixa, declarações fiscais, ou outros documentos aptos a evidenciar a efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento do preparo recursal, caso não tenha interesse em comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Advirta-se que, não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício será indeferido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, não havendo o recolhimento do preparo, serão aplicadas as consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator "Ora Et Labora"

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