Processo 0815371-33.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815371-33.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: ULYSSES B GRAY JR AUTORIDADE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Recebimento pessoal dispensável. Alegação de invalidade do contrato eletrônico e de abusividade de cláusulas contratuais. Necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório. Reiteração das teses anteriormente apreciadas. Ausência de fundamento apto a infirmar a decisão monocrática. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da avença. 2. O agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, ao fundamento de que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do devedor, bem como a invalidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura digital certificada e dos requisitos necessários à comprovação de sua autenticidade. Alega, ainda, abusividade da contratação do seguro, da cobrança relativa ao registro do contrato e da tarifa de cadastro, da capitalização diária dos juros e da capitalização diária dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor impede a regular constituição em mora; (ii) saber se a alegada invalidade do contrato eletrônico pode ser reconhecida no âmbito do Agravo de Instrumento; e (iii) saber se as alegações de abusividade da contratação do seguro, das cobranças relativas ao registro do contrato e à tarifa de cadastro, da capitalização diária dos juros e da capitalização diária dos juros de mora autorizam a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, demonstrando a existência de erro de julgamento, ilegalidade ou circunstância jurídica apta a justificar sua reforma pelo órgão colegiado. 5. A constituição em mora se aperfeiçoa mediante o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigível o recebimento pessoal da correspondência pelo devedor. 6. A alegação de invalidade do contrato eletrônico, fundada na ausência de assinatura digital certificada e dos requisitos necessários à comprovação de sua autenticidade, demanda exame aprofundado do conjunto probatório e do conteúdo da contratação, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem após o regular contraditório. 7. As alegações de abusividade da contratação do seguro, da cobrança relativa ao registro do contrato e da tarifa de cadastro, bem como as insurgências referentes à capitalização diária dos juros e à capitalização diária dos juros de mora, igualmente demandam análise aprofundada das disposições contratuais e do conjunto probatório, sendo insuscetíveis de exame conclusivo na estreita via recursal. 8. A mera renovação, em Agravo Interno, das teses anteriormente deduzidas e apreciadas, sem a…
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