Processo 0815371-69.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815371-69.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0815371 69 2026 815 0000 Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Construtora O&M Ltda Advogada: Micheline Xavier Trigueiro - OAB/PB 13.579 Agravado: Condomínio Residencial Mount Sinai Advogada: Germana Souza Araújo - OAB/PB 16.441 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Construtora O&M Ltda em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que deferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte adversa e a fixação do valor da causa por ela pretendido na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais que ela promoveu contra a construtora ora agravante (processo nº 0857514 94 2020 815 2001). Através do presente instrumental, se insurge a empresa recorrente contra referida decisão, alegando, em suma, não ser de direito a concessão da gratuidade judiciária ao condomínio promovente e que está incorreto o valor da causa que restou fixado, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que reste reformada a interlocutória agravada ao seu favor. Processo em fase embrionária, razão pela qual ainda desassistido de suas contrarrazões. No momento, eis o que importa ser relatado. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é saber da higidez da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do condomínio promovente, assim como fixou o valor por ele atribuído à causa, na Ação promovida contra a construtora ora agravante. Por ora, mais precisamente, a questão é saber se merece ser suspensa a decisão. Pois bem. A questão passa a ser de direito, no momento em que nos deparamos com os pressupostos da medida processual requerida, que, no caso, é a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mas que inexistente probabilidade de provimento recursal em favor da construtora recorrente. É que, a uma, com relação à insurgência em face do deferimento da gratuidade em favor da parte adversa, concedida que foi pelo Juízo de primeiro grau, há que se falar, até mesmo, na possibilidade de não conhecimento recursal com relação a esse ponto, já que por mera inexistência de previsão legal quanto à matéria. Por outro lado, a duas, no tocante à insurgência à fixação do valor da causa, o direito também não socorre, de imediato, à construtora agravante, no momento em que não fazendo parte do rol de taxação previsto no art. 1.015, de nosso Código de Processo Civil - CPC. Então, conforme visto acima, não há que se falar na probabilidade do bom direito exigida para a concessão de uma medida tida por emergencial requerida em esfera processual. Por outro lado ainda, como não se bastasse, não vislumbro urgência alguma, ou melhor, iminência alguma de um possível dano grave, que a decisão possa vir a causar à agravante. De modo que, sem delongas, vejo como não sendo pertinente a medida tida por emergencial da construtora acionada na causa, parte ora agravante, medida que ora e na forma como é submetida à esta instância recursal. DISPOSITIVO Pelo exposto, é que INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, restando por mantida a decisão interlocutória que deferiu a gratuidade requerida pela parte adversa, fixando…

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