Processo 0815373-62.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0815373-62.2024.8.10.0060 REQUERENTE: NICOLE MARIA LIMA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319-SP) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face da decisão de ID. 164768645, sob a alegação de que houve omissão (ID. 165982502). A parte embargada juntou manifestação aos embargos no ID. 167386453, pedindo a rejeição dos embargos. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que a decisão foi publicada em 10/11/2025 e aqueles foram opostos em 14/11/2025, reputo os mesmos tempestivos em face da suspensão processual prevista no artigo 220 do CPC. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. Sustenta a embargante que houve omissão deste juízo na decisão ao indeferir a prova requerida na petição de ID.151946915. Pois bem. Na espécie, inexiste omissão na decisão. Com efeito, no caso versado, entendo que o embargante objetiva a mudança do entendimento desta Magistrada acerca da questão posta em Juízo, qual seja, o indeferimento de provas com fundamento no artigo 370, do CPC, não sendo a via dos aclaratórios o caminho processual para tal desiderato, devendo, ao nosso sentir, eventual irresignação sobre a decisão ser suscitada através do recurso competente à instância superior. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIA INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. II. Não há contradição interna no acórdão que, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa por reputar suficiente o conjunto probatório existente, aprecia o mérito com base nas provas produzidas e conclui pela ausência de demonstração da culpa concorrente da vítima. III. A rejeição do pedido de produção de prova pericial, quando fundamentada na desnecessidade da diligência para o deslinde da controvérsia, não implica violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 e 370 do CPC. IV. A insurgência que visa à revaloração da prova e à modificação do resultado do julgamento extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios. V. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.181353-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) Grifei Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos.…
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