Processo 0815375-61.2024.8.18.0140
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0815375-61.2024.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA GORETE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA SILVA, SAMYA WALERIA DE SOUSA MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de concessão de pensão por morte proposta por MARIA GORETE DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual a autora busca o reconhecimento de união estável mantida por mais de quarenta anos com o servidor estadual JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO DA SILVA, falecido em 2023, bem como a concessão de pensão por morte vitalícia e o pagamento das parcelas retroativas. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária; (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte diante da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Piauí deve observar, quanto aos beneficiários, as mesmas categorias previstas no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004. 4. A Lei nº 8.213/91 reconhece como dependente previdenciário o companheiro ou companheira que mantenha união estável com o segurado, conforme art. 16, I e §3º, em consonância com o art. 226, §3º, da Constituição Federal. 5. A prova documental e testemunhal demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido por mais de quarenta anos, com residência comum, três filhos em comum e reconhecimento social da relação, circunstâncias suficientes para caracterizar a união estável. 6. A dependência econômica entre companheiros é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária prova específica de dependência financeira. 7. A ausência de designação formal da companheira nos registros administrativos do servidor não impede a concessão da pensão quando a união estável é comprovada por outros meios idôneos de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, quando o requerimento administrativo da pensão por morte é apresentado após o prazo legal contado do óbito, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A companheira que comprova união estável com segurado falecido possui direito à pensão por morte, sendo presumida a dependência econômica. 2. A ausência de designação prévia da companheira nos registros administrativos do segurado não impede a concessão do benefício quando demonstrada a união estável por outros meios de prova. 3. O benefício de pensão por morte requerido…
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